Problemas de convivência.
A perturbação do sossego é uma das principais razões de problemas na convivência e política de boa vizinhança em condomínios, resultante da falta de senso de coletivo de certos moradores. A resolução deste tema nem sempre é simples, ainda que o regimento interno determine punições.
Fonte: Sindiconet
10/17/20232 min read
A maior proximidade entre moradores em condomínios torna a perturbação do sossego um assunto mais delicado do que já é, exigindo maior atenção do condômino em relação ao controle de ruídos.
Afinal, o morador pode estar incomodando o vizinho ao lado sem nem se dar conta.
Claro que nem sempre a origem do barulho é acidental, o que tornará a resolução desse problema um pouco mais complicada, mas não impossível de resolver.
Isso porque os condomínios se baseiam em normas do Código Civil para elaborar seu regimento interno, que deverá ser seguido à risca por todos os moradores.
Caso haja insistência do condômino em permanecer com a perturbação do sossego, mesmo após conversas e punições baseadas nas regras internas, o morador lesado poderá recorrer às leis federais e também à Lei das Contravenções Penais para fazer valer seu direito ao sossego.
O que se enquadra como perturbação do sossego?
Antes de mais nada, devemos esclarecer o que é a perturbação do sossego, que não consiste apenas no barulho em si, mas em todas as consequências causadas pelo ato.
Para ter uma melhor percepção do que estamos falando, nos baseamos no artigo n° 1.336, inciso IV do Código Civil, que diz basicamente que o condômino não deverá usar seu espaço de forma que prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.
Para reforçar ainda mais o que afirma o trecho, podemos nos basear em dados da Organização Mundial da Saíde (OMS), que afirma que ruídos acima de 50 decibéis podem levar a problemas físicos e emocionais, como ansiedade, depressão, pressão alta, irritabilidade, dores de cabeça, perda de audição etc. Daí a gravidade da perturbação do sossego.
Para fazer valer os direitos do cidadão quando se fala desse assunto, deve-se basear em artigos do Código Civil e na Lei das Contravenções Penais.
O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais enquadra a perturbação do sossego como delito, definindo como ato ilícito algazarras e gritarias, profissões ruidosas, barulhos causados por instrumentos musicais e por animais de estimação.


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